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Suzane Richthofen na Netflix: o crime como espetáculo, o bem jurídico violado e o desrespeito às vítimas

 *Dra. Celeste Leite dos Santos (MP-SP) e Delegada Elisabete Sato (SSP)

 
O caso Suzane von Richthofen à luz da mais nova série da Netflix suscita questões relevantes para o Direito Penal, para a Vitimologia, para a Política Criminal e, não menos importante, para a aplicação do Estatuto da Vítima - Projeto de Lei (PL) 3890/2020. A análise jurídica deve considerar o impacto social da representação midiática de crimes graves e a necessidade de se preservar a dignidade das vítimas, conforme diretrizes constitucionais e internacionais.
 
Afinal, Suzane, personagem da produção anunciada pela plataforma de streaming, vale destacar, foi condenada a 39 anos e 6 meses pelo assassinato (a pauladas) dos pais, a psiquiatra Marísia von Richthofen e o engenheiro Manfred von Richthofen. Cometido em outubro de 2002, o crime entrou para a lista dos mais chocantes da crônica policial brasileira.
 
Do ponto de vista dogmático, o “culto ao criminoso” pode ser compreendido pela Criminologia como um desdobramento da criminalidade midiática - fenômeno no qual a espetacularização do delito altera padrões da percepção social, podendo gerar distorções acerca da função preventiva e retributiva da pena.
 
A estetização de Suzane, importante frisar, autora confessa e condenada pela execução dos pais, e figura central em outras adaptações audiovisuais, tende a deslocar o foco da ilicitude para aspectos biográficos da ré, diluindo, assim, a gravidade do bem jurídico violado: a vida. Ao mesmo tempo, se idolatra a mentora do homicídio dos próprios pais, tendo como executores o namorado à época e o irmão deste.
 
A Vitimologia, especialmente em sua vertente de terceira geração, alerta para a necessidade de proteção da memória e da integridade moral das vítimas indiretas.
 
Em apreciação no Senado Federal, o Estatuto da Vítima, por seu turno, consagra, entre outros direitos, a salvaguarda contra exposições midiáticas que acarretem revitimização, reconhecendo o direito à preservação da memória e a não banalização do sofrimento. O que significa que, narrativas que privilegiam a autora do crime podem violar tal princípio, promovendo o apagamento simbólico de Manfred e de Marísia, mortos dentro de casa, enquanto dormiam, e sujeitos centrais da tutela penal.
 
No campo constitucional, o artigo 5º, parágrafos 25 e 59, combinado ao artigo 1º, parágrafo 3, estabelece o dever estatal de assegurar justiça, dignidade e respeito às vítimas. Logo, gerar Ibope, likes e visualizações por meio da memória de quem teve a vida ceifada brutalmente não nos parece razoável e aceitável. Pior ainda se o que a Imprensa reproduziu, nas últimas horas, for verdade: para contar sua versão da chacina à Netflix, Suzane teria recebido um cachê de R$ 500 mil - ou seja, a condenada fatura, enquanto sapateia no túmulo de seus genitores.
 
No plano internacional, a Declaração das Nações Unidas sobre Princípios Fundamentais de Justiça para Vítimas de Crime e Abuso de Poder (1985) impõe a necessidade de que vítimas e familiares tenham preservadas suas identidades e esfera moral.
 
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Belém do Pará) não tem orientação diferente. Ela defende que representações midiáticas não reproduzam estigmas ou discursos que normalizem a violência.
 
A reiteração narrativa da série da Netflix centrada na ré, Suzane, se não adequadamente contextualizada, pode configurar forma indireta de revitimização, contrariando, indiscutivelmente, o movimento contemporâneo de fortalecimento das garantias das vítimas.
 
A Política Criminal moderna exige que, mesmo em manifestações culturais, a memória daqueles que sofreram a violência seja respeitada como elemento essencial da Justiça restaurativa e da ética pública.
 
O Direito, a Vitimologia e o Estatuto da Vítima, portanto, convergem no tocante que, nenhum enredo sobre o caso Richthofen pode transformar o crime em espetáculo, sem preservar, antes de tudo, as vítimas - diretas ou indiretas.
 
Que fique claro: não estamos tratando, aqui, de censura. A representação artística é legítima, mas não está imune ao dever moral de não desumanizar aqueles que, afinal, tiveram suas vidas interrompidas de forma assustadoramente brutal.



 
*Dra. Celeste Leite dos Santos é promotora de Justiça em Último Grau do Colégio Recursal do Ministério Público (MP) de São Paulo; doutora em Direito Civil, pela Universidade de São Paulo (USP); mestre em Direito Penal, pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo; presidente do Instituto Brasileiro de Atenção Integral à Vítima (Pró-Vítima); idealizadora do Estatuto da Vítima, da Lei de Importunação Sexual, e da Lei Distrital de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos (Avarc); e coordenadora científica da Revista Internacional de Vitimologia e Justiça Restaurativa.
 
*Elisabete Ferreira Sato é delegada lotada no Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil de São Paulo e professora da Academia de Polícia (Acadepol) “Doutor Coriolano Nogueira Cobra”; mestre em Psicologia Educacional, pelo Centro Universitário FIEO (UNIFIEO); e especialista em Gestão e Segurança Pública, pelo Núcleo de Estudos da Violência (NEV) da Universidade de São Paulo (USP); comandou o Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP) e foi delegada-geral-adjunta da Polícia Civil de São Paulo.

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