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EUA x Venezuela: os limites entre o direito à guerra e o combate ao crime organizado

 Dra. Celeste Leite dos Santos (MP-SP)*

 
O combate ao crime organizado transnacional é, sem dúvida, prioridade mundial. Cartéis de drogas, redes de tráfico e facções impõem violência, geram instabilidade e causam sofrimento à sociedade. No entanto, quando governos decidem enfrentar tais redes por meio de operações militares deflagradas em outros Estados, esbarramos, flagrantemente, em fronteiras jurídicas delineadas ao longo de décadas de luta e de intensos debates internacionais.
 
O recente ataque dos Estados Unidos à Venezuela, com a captura de seu presidente, Nicolás Maduro (Partido Socialista Unido da Venezuela), e de sua esposa, Cilia Flores, sob a justificativa de conter o narcotráfico, evidencia os riscos latentes em se misturar crime organizado com o uso (imperialista) de força militar.
 
Neste contexto, é essencial recordar os princípios do direito à guerra, especialmente no que tange à distinção entre jus ad bellum (direito de recorrer ao confronto armado) e jus in bello (normas de condução das hostilidades). O Artigo 2 (4) da Carta da Organização das Nações Unidas (ONU) estabelece que nenhum Estado pode usar de força contra a integridade territorial ou a soberania de outro país, exceto em legítima defesa ou com a autorização do Conselho de Segurança da entidade intergovernamental.
 
No plano do jus in bello, normas como o Protocolo Adicional às Convenções de Genebra, de 1977, determinam que, mesmo em operações militares, devem ser respeitados os princípios de proporcionalidade, de distinção e de necessidade de intervenção das forças armadas. Isso significa que civis não podem ser alvos, danos excessivos devem ser evitados e qualquer operação precisa ter propósito legítimo institucional - jamais ser balizado por interesse privado ou estritamente político e/ou ideológico.
 
Atacar líderes estrangeiros sob a alegação de combate a cartéis transnacionais, sem consentimento do Estado, viola os princípios em tela, uma vez que mistura objetivos criminais com ação militar. Além do mais, o perigo se intensifica quando se considera a possibilidade de expansão de tais medidas para outras nações da América Latina, vulgarizando-se, assim, as invasões territoriais, o sequestro de chefes de Estado e a apropriação de riquezas.
 
Como, então, enfrentar o crime organizado, sem violar normas do Direito Internacional e regramentos humanitários? A resposta está na cooperação e na inteligência. Países podem trabalhar juntos, trocar informações, apoiar investigações e prender criminosos lançando mão de seus próprios sistemas legais. Sanções econômicas, bloqueios de recursos utilizados por facções e acordos de extradição se mostram, também, eficazes.
 
Fortalecer Tribunais, capacitar agentes e garantir que as leis sejam aplicadas de forma justa são, ao meu ver, medidas mais seguras e duradouras, do que ocupar outra nação - podendo abrir, inclusive, precedente perigoso quanto à autonomia e à independência das federações.
 
Em paralelo, atacar a corrupção, proteger instituições e criar oportunidades sociais e econômicas reduzem o espaço para que cartéis e gangues prosperem. Educação, emprego e programas de prevenção são igualmente importantes quanto ações de repressão.
 
A solução, portanto, penso, está no equilíbrio: agir nas barras da Justiça, com cooperação e planejamento, respeitando tratados internacionais, em vez de se recorrer à força unilateral.
 
Insisto: ignorar limites coloca em risco a segurança de um país, os Direitos Humanos e a própria credibilidade de qualquer administração que se proponha a combater o crime de forma legítima - independentemente de sua localização geográfica e se o governo é de direita ou de esquerda, democrata ou socialista.



 
*Dra. Celeste Leite dos Santos é promotora de Justiça em Último Grau do Colégio Recursal do Ministério Público (MP) de São Paulo; doutora em Direito Civil; mestre em Direito Penal; presidente do Instituto Brasileiro de Atenção Integral à Vítima (Pró-Vítima); idealizadora do Estatuto da Vítima, da Lei de Importunação Sexual, e da Lei Distrital de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos (Avarc); e coordenadora científica da Revista Internacional de Vitimologia e Justiça Restaurativa.

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